- 1 -A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção, terrestres, aéreos ou fluviais, carecem de licenciamento prévio a conceder pela Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento, sempre que a actividade publicitária seja exercida na área deste município.
- 2 -Não está sujeita ao licenciamento referido no número anterior, a publicidade feita em veículos cujos proprietários tenham residência ou sede noutros municípios, desde que devidamente licenciada pelo respectivo município.
Artigo 19.º — Publicidade em veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção
Vigente desde: 11/02/2004