- 1 -Quando se verifique a afixação ou colocação de publicidade em desconformidade com o presente Regulamento e demais normas aplicáveis, independentemente da coima que ao caso couber, a Câmara Municipal pode revogar a licença, quando exista, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º, notificando o infractor para que proceda à sua remoção, fixando-lhe para o efeito, um prazo máximo de 15 dias.
- 2 -Após o decurso do prazo ou quando não for identificável o infractor, a Câmara Municipal é competente para embargar, remover ou demolir, de imediato, as mensagens inscritas e respectivos suportes, ficando, neste caso, todas as despesas por conta da entidade responsável pela afixação que lhe tiver dado causa.
Artigo 21.º — Infracções
Vigente desde: 11/02/2004