- 1 -De acordo com o artigo 5.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, se a afixação ou inscrição de formas de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A Câmara Municipal, notificado o infractor, é competente para ordenar a remoção das mensagens de publicidade e para embargar ou demolir obras, quando contrárias ao disposto no presente Regulamento e na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.
Artigo 7.º — Licenciamento cumulativo
Vigente desde: 11/02/2004