- 1 -De acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, o exercício da actividade publicitária deverá respeitar as seguintes condições:
- a)Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados como tal;
- c)Não causar prejuízos a terceiros;
- d)Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
- e)Não obstruir a visibilidade dos condutores, quer em relação ao tráfego, quer em relação aos sinais de trânsito, semáforos e placas toponímicas ou informativas;
- f)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
- g)Não utilizar materiais não biodegradáveis.
- 2 -Deverá ainda:
- a)Respeitar as árvores, os jardins, os espaços verdes e equipamento urbano;
- b)Não prejudicar o acesso e as vistas de edifícios vizinhos;
- c)Não prejudicar a iluminação pública.
Artigo 8.º — Critérios de licenciamento e exercício
Vigente desde: 11/02/2004