- 1 -Pela utilização do sistema municipal de resíduos sólidos e para fazer face aos encargos (exceptuando a componente limpeza pública), serão cobradas tarifas de remoção e eliminação de resíduos sólidos, a todos os utilizadores abrangidos pelo sistema municipal, a qual será fixada por deliberação dos órgãos municipais competentes.
- 2 -Aos utilizadores do sistema municipal de resíduos sólidos de tipo doméstico e não doméstico, consumidores de água dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal (SMAS), doravante definidos apenas como consumidores, a tarifa será calculada em função do valor de consumos de água facturado.
- 3 -Aos utilizadores do sistema municipal de resíduos sólidos de tipo doméstico não consumidores de água e aqueles que sendo consumidores disponham de outras fontes de abastecimento particulares, será cobrada a tarifa da recolha de resíduos sólidos com base no valor do consumo estimado, fixado por deliberação dos órgãos municipais competentes.
- 4 -Aos utilizadores do sistema municipal de resíduos sólidos de tipo não doméstico não consumidores de água e aqueles que sendo consumidores disponham de outras fontes de abastecimento particulares, será cobrado o preço da recolha de resíduos sólidos determinado com base na efectiva produção de resíduos e ria tabela de preços em vigor, a qual será fixada por deliberação dos órgãos municipais competentes.
- 5 -Poderá ser autorizada a não integração no sistema municipal de resíduos sólidos aos requerentes, cujos resíduos se enquadrem nos tipos definidos nos n.os 5), 6), 7) e 8) do artigo 6.º, que façam prova do adequado destino final dos resíduos produzidos, no respeito do princípio da responsabilidade do produtor.
- 6 -No caso de utilizadores do sistema municipal de resíduos sólidos abaixo indicados e que sejam simultaneamente consumidores de água, o serviço de remoção e eliminação de resíduos sólidos urbanos semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, será cobrado em função do consumo de água, qualquer que seja a sua produção:
- a)Autarquias locais;
- b)Entidades com estatuto de utilidade pública;
- c)Instituições particulares de solidariedade social;
- d)Estabelecimentos de ensino da responsabilidade do município.
- 7 -Para as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do ponto anterior, o serviço de remoção inclui a remoção dos objectos volumosos fora de uso e dos resíduos verdes.
- 8 -O tarifário poderá ser alterado em áreas específicas abrangidas por projectos pilotos de aplicação de instrumentos económicos de diferenciação, em aproximação ao princípio do poluidor pagador.
Artigo 25.º — Tarifa de remoção e eliminação de RSU
Vigente desde: 16/12/2004