- 1 -É proibido o abandono de resíduos.
- 2 -É igualmente proibida a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades não autorizadas.
- 3 -É também proibida a emissão, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos em instalações ou locais não autorizados.
- 4 -É proibida a descarga de resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, definida na lei.
- 5 -São proibidas as operações de gestão de resíduos em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da lei.
- 6 -O produtor e o detentor de resíduos devem assegurar que cada transporte é acompanhado das guias de acompanhamento de resíduos nos termos da Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio.
- 7 -O transporte de resíduos deve ser efectuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, nos termos definidos pela Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio.
Artigo 26.º — Proibições
Vigente desde: 16/12/2004