- 1 -Na atribuição das bolsas de estudo deverão ser observados os seguintes critérios, por ordem preferencial:
- a)Menor rendimento per capita;
- b)Melhor média final, no ano letivo anterior;
- c)Ser deficiente físico-motor;
- d)Maior número de irmãos estudantes, no ensino superior.
- 2 -Em caso de igualdade de pontuação será considerado como critério de desempate a melhor média final dos dois últimos anos letivos.
- 3 -Para o cálculo do rendimento per capita do agregado famililiar referido em a) do n.º 1 do presente artigo, considerar-se-á a média mensal de todos os rendimentos postos à disposição do agregado familiar, incluindo remunerações, pensões ou outras fontes de receita, deduzida de:
- a)Encargos resultantes da aquisição ou arrendamento de habitação, té ao limite de 30 % dos rendimentos declarados;
- b)Encargos resultantes do pagamento de propinas referentes à frequência de estabelecimento de ensino superior;
- c)Valor correspondente a 10 % desse rendimento por cada elemento do agregado familiar que se encontre a frequentar estabelecimento de ensino superior;
- d)Encargos obrigatórios com doença permanente e incapacitante de qualquer membro do agregado familiar, na parte não suportada pelos regimes de segurança social, desde que superiores a 20 % do rendimento do agregado familiar;
- 4 -As bolsas de estudo serão atribuídas a todos os candidatos admitidos a concurso no caso do seu número ser igual ou inferior ao número de bolsas a atribuir.
- 5 -Havendo mais do que um candidato do mesmo agregado familiar e reunindo todas as condições exigidas, as comparticipações das bolsas a atribuir serão as seguintes:
Ao 1.º candidato com melhor aproveitamento escolar - a totalidade da bolsa;
Ao 2.º candidato - 75 % da totalidade do 1.º;
Ao 3.º candidato - 50 % da totalidade do 1.º;
- 6 -As candidaturas serão apreciadas e classificadas por um júri a nomear pela Câmara Municipal de Mora.
- 7 -Em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações apresentadas o júri pode desenvolver as diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do candidato.
- 8 -Nas situações definidas no número anterior, entendendo o júri não se encontrar devidamente esclarecida a situação socioeconómica do candidato, reserva-se o direito de rejeitar liminarmente a sua candidatura.
- 9 -O júri tem 30 dias, corridos, contados a partir do fim do prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, para decidir a atribuição de bolsas.
- 10 -Os resultados da atribuição das bolsas serão afixados através de edital a afixar nos locais de estilo.
- 11 -Os candidatos selecionados serão notificados da atribuição da bolsa através de carta registada com aviso de receção.
- 12 -As decisões do júri serão devidamente fundamentadas em relatório, que será submetido a deliberação de Câmara Municipal.
- 13 -Caso o candidato tenha apresentado requerimento para atribuição de bolsa de estudo perante a autarquia e perante a Santa Casa da Misericórdia de Mora e reúna condições para a atribuição de ambas as bolsas, a comparticipação da bolsa por parte da Câmara Municipal será de 50 %.
- 14 -Terminado o prazo para apresentação e análise de candidaturas à atribuição de bolsas de estudo pela Santa Casa da Misericórdia de Mora e Câmara Municipal de Mora, ambas as entidades articulam entre si para efeitos de cumprimento do previsto no número anterior.
Artigo 7.º — Critérios de atribuição das bolsas de estudo
Vigente desde: 10/04/2025