- 1 -Na exposição e venda de produtos do seu comércio diverso, os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 x 1,2 m colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à sua disposição pela Câmara Municipal e ou juntas de freguesia ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
- 2 -Os tabuleiros, bancas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda ambulante deverão ter afixada em local bem visível ao público a menção do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.
- 3 -Compete à Câmara Municipal dispensar, a requerimento ou por edital, o cumprimento do estabelecido nos números anteriores, relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.
- 4 -A Câmara Municipal pode estabelecer por edital, a utilização de um modelo único de tabuleiro.
- 5 -É proibido, no exercício da venda ambulante, a utilização de meios sonoros de amplificação.
Artigo 10.º — Exposição e venda de produtos
Vigente desde: 11/02/2004