- 1 -É proibida a venda ambulante em quaisquer lugares ou zonas o comércio ambulante dos artigos e produtos constantes na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, e que constitui o anexo III do presente Regulamento.
- 2 -É proibida a venda ambulante de peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves.
- 3 -A venda de pescado só é permitida nos termos da Postura Municipal das Peixarias Móveis e em observância da legislação sobre a matéria.
- 4 -A venda de carne fresca, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis só é permitida em observância com a legislação em vigor.
- 5 -A venda de ovos só é permitida em condições adequadas para o efeito e desde que previamente inspeccionados pelo veterinário municipal.
- 6 -A actividade de venda ambulante deve observar todas as condições legais exigidas em função do tipo, qualidade, género ou outra qualquer característica dos produtos ou artigos que constituam o seu objecto.
- 7 -É proibida a venda de pão, bolos ou outros produtos perecíveis sem estarem devidamente acondicionados.
- 8 -A lista referida no n.º 1 e anexa ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, poderá ser alterada, por portaria do Secretário de Estado do Comércio, que será anunciada por edital.
Artigo 13.º — Restrições à venda de produtos
Vigente desde: 11/02/2004