- 1 -Poderá ser exigida a apresentação das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público excepto no caso de venda ambulante de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria.
- 2 -As facturas ou documentos equivalentes devem conter o nome e o domicílio do comprador, o nome e a denominação e a sede ou domicílio do produtor, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor, aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que foi efectuada.
- 3 -A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
Artigo 14.º — Documentos comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público
Vigente desde: 11/02/2004