- 1 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos de diferente natureza, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
- 2 -Quando fora da venda, os artigos e produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de quaisquer modos possam afectar a saúde dos consumidores.
Artigo 15.º — Transporte, arrumação, exposição e arrecadação de produtos
Vigente desde: 11/02/2004