A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições hígio-sanitárias adequadas, designadamente no que concerne à sua preservação de poeiras e de qualquer outra hipótese de contaminação, através do uso de vitrinas, matérias plásticas e quaisquer outras que se mostrem apropriadas, desde que em rigoroso estado de asseio.