- 1 -Para efeitos deste Regulamento consideram-se dois tipos de venda:
- a)Venda ambulante propriamente dita;
- b)Venda ambulante em lugares fixos e previamente determinados.
- 2 -São considerados vendedores ambulantes os que:
- a)Transportando mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal;
- b)Os que fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela referida Câmara;
- c)Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal ou juntas de freguesia, fora do perímetro urbano da cidade, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, nas condições previstas no anexo I.
- 3 -Exceptuam-se do âmbito da aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.
- 4 -Na actividade de venda ambulante, os vendedores devem abster-se de actos que, por qualquer forma, impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias públicas.
Artigo 2.º — Definição de venda ambulante
Vigente desde: 11/02/2004