- 1 -Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade no concelho de Mirandela, desde que sejam portadores do respectivo cartão emitido pela Câmara Municipal.
- 2 -Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio.
- 3 -A emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante será requerido em impresso próprio, devendo os interessados fazer entrega de uma fotografia de tipo passe e exibir os seguintes documentos, que serão devolvidos depois de conferidos:
- a)Bilhete de identidade;
- b)Requerimento elaborado em impresso aprovado pelo Despacho Normativo n.º 238/79, de 8 de Setembro, a fornecer pela Câmara Municipal;
- c)Cartão de identificação de empresário em nome individual, conforme o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio;
- d)Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;
- e)No caso de venda de produtos alimentares deverá apresentar certificado actualizado das condições higío-sanitárias da viatura e boletim de sanidade ou documento equivalente;
- f)Declaração de início de actividade;
- g)Atestado médico comprovativo da sua aptidão para o trabalho, no caso de menores de 16 anos de idade.
- 4 -Do requerimento referido na alínea b) do número anterior constará:
- a)Identificação completa do interessado;
- b)A identificação da sua situação pessoal, no respeitante à profissão actual ou anterior, habilitações literárias e profissionais, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, composição, rendimentos e encargos do respectivo agregado, familiar.
- 5 -É dispensada a indicação da situação pessoal, em relação aos interessados que tenham exercido de modo geral e continuamente durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.
Artigo 3.º — Cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 11/02/2004