- 1 -Existirá na Câmara Municipal um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a actividade na área do concelho de Mirandela.
- 2 -Os dados recolhidos são processados automaticamente e destinam-se ao respectivo apoio administrativo e estatístico, sendo garantido o acesso aos mesmos pelos seus titulares nos termos da lei, e respectiva rectificação se requerida.
- 3 -Os interessados deverão preencher o impresso destinado a registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial.
- 4 -A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio no prazo de 30 dias, a partir da data da inscrição ou renovação, o duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso da primeira inscrição do vendedor ambulante e relação de onde constem as renovações sem alteração.
Artigo 5.º — Inscrição e registo de vendedores ambulantes
Vigente desde: 11/02/2004