- 1 -A venda ambulante pode efectuar-se em todas as vias e lugares públicos, com os condicionalismos dos números seguintes.
- 2 -É proibida a venda ambulante fora das zonas e locais previamente estabelecidos pela Câmara Municipal, juntas de freguesias, fora da cidade constantes do anexo II, excepto a venda ambulante de refeições ligeiras em equipamento rolantes.
- 3 -É proibida a venda ambulante a menos de 250 m dos mercados municipais, excepto nas zonas ou locais fixados no número anterior, não podendo, nestes locais, serem vendidos produtos e artigos iguais ou semelhantes aos que seja comercializados nos mercados municipais que confinem.
- 4 -É proibida a venda ambulante junto dos troços de estradas nacionais dentro das localidades, a menos de 15 m de estabelecimentos comerciais e a menos de 50 m de estabelecimentos que vendam produtos e artigos semelhantes.
- 5 -Em zonas adjacentes aos locais onde se realizem espectáculos desportivos, recreativos e culturais, não previstos no n.º 1 deste artigo e quando da realização destes, poderá exercer-se a actividade da venda ambulante.
- 6 -Em dias de feira, festas ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomeração inusitada de público, pode a Câmara Municipal por edital, publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
- 7 -Os locais a que se refere o n.º 1 não pode ser ocupado com quaisquer outros artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do período em que a venda é autorizada.
- 8 -Para o exercício de actividade de vendedor ambulante com carácter permanente, a Câmara Municipal pode demarcar determinada área em qualquer local do concelho, após audição prévia das juntas de freguesia.
Artigo 6.º — Locais interditos ao exercício da venda ambulante
Vigente desde: 11/02/2004