- 1 -A actividade de venda ambulante só poderá ser exercida de segunda-feira a sábado inclusive, entre as 8 e as 20 horas.
- 2 -Em zonas adjacentes aos locais onde se realizem espectáculos desportivos, recreativos e culturais e quando da realização destes, o exercício da venda ambulante poderá decorrer fora do horário previsto no n.º 1 deste artigo, até uma hora após o término do espectáculo.
Artigo 7.º — Horários para o exercício da venda ambulante
Vigente desde: 11/02/2004