- 1 -O exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional que não a directamente relacionada com a venda, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.
- 2 -É proibido, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.
Artigo 8.º — Restrições ao exercício da venda ambulante
Vigente desde: 11/02/2004