- 1 -Será aberto um concurso público para cada contingente.
- 2 -A abertura de concurso fundamentar-se-á na necessidade de satisfazer as carências da população em matéria de transportes.
- 3 -A abertura do concurso poderá visar a atribuição de todas as licenças vagas num contingente ou apenas numa fracção.
Artigo 14.º — Abertura de concurso
Vigente desde: 16/12/2004