- 1 -Podem apresentar-se a concurso as sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.
- 2 -Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontra regularizada a sua situação tributária, perante o Estado Português e regularizada a sua situação tributária para com a segurança social portuguesa.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que se enquadrem numa das seguintes situações:
- a)Não sejam devedores de quaisquer impostos ou contribuições, prestações e respectivos juros;
- b)Estejam a proceder ao pagamento de dívida nas condições e termos autorizados;
- c)Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente dívidas existentes, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, não estiver suspensa a respectiva execução;
- d)Não sejam devedores perante a Câmara Municipal de quaisquer taxas.
Artigo 17.º — Requisitos de admissão a concurso
Vigente desde: 16/12/2004