- 1 -A Câmara Municipal tendo presente o relatório submetido a deliberação, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias para se pronunciarem por escrito sobre o mesmo.
- 2 -Findo o prazo fixado no número anterior, o serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, procederá à análise das reclamações apresentadas pelos candidatos e elaborará um relatório final, devidamente fundamentado, que submeterá à apreciação da Câmara Municipal para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
- 3 -Da deliberação que decida a atribuição de licença deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Identificação do concorrente contemplado com a licença;
- b)O contingente onde se integra a licença e respectivo número, o regime de estacionamento a que fica afecta e se for o caso, o local de estacionamento e a obrigatoriedade ou não de utilização de veículo adaptado a pessoas com mobilidade reduzida;
- c)O prazo não inferior a 90 dias úteis para o concorrente contemplado proceder ao licenciamento efectivo do veículo e iniciar o exercício da actividade.
- 4 -O prazo referido na alínea c) do número anterior será obrigatoriamente de 180 dias se o concorrente contemplado não for titular de alvará de transportador em táxis.
Artigo 22.º — Atribuição de licença
Vigente desde: 16/12/2004