- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea c) do artigo anterior, o concorrente contemplado com a licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril.
- 2 -Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior e sendo aprovado, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- b)Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoa singular;
- c)Documento comprovativo de que se encontra inscrito na direcção de finanças respectiva para o exercício da actividade;
- d)Livrete do veículo e título de registo de propriedade do veículo a licenciar, que deverá ter as condições legalmente exigidas;
- e)Certificado de inspecção válido, se for caso disso;
- f)Documento comprovativo de aferição do taxímetro, emitido por entidade reconhecida para o efeito;
- g)Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença;
- h)Anterior licença nos casos de averbamento de alterações na esfera do titular, do veículo ou do serviço.
- 3 -Verificados os requisitos no acto de entrega, o presidente da Câmara emitirá de imediato a respectiva licença obedecendo ao modelo e condicionalismo fixado no Despacho n.º 8894/99, de 5 de Maio, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou entregará um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período máximo de 30 dias.
- 4 -Pela emissão da licença, substituição, emissão de segunda via ou qualquer outro averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outra Receitas Municipais.
Artigo 23.º — Emissão da licença
Vigente desde: 16/12/2004