- 1 -A licença de táxi ou o direito à mesma caduca quando:
- a)No prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência, não seja suprida a falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade profissional ou de capacidade financeira, previsto no artigo 6.º do presente Regulamento;
- b)Nos 90 dias posteriores à emissão da licença, não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, sempre que não seja renovado o alvará;
- c)No prazo de 180 dias, os trabalhadores por conta de outrem e os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT, que em concurso lhes tenha sido atribuída a licença, não procedam ao licenciamento do exercício da actividade;
- d)Ocorrer o abandono do exercício da actividade, nos termos do artigo 32.º do presente Regulamento;
- e)Emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, não tenham sido renovadas;
- f)No prazo de um ano, a contar a partir da data do óbito do titular da licença, se o herdeiro ou cabeça-de-casal não se habilitar como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade ou cooperativa titular de alvará para o exercício de actividade de transportador em táxi;
- g)Ocorra substituição do veículo e não seja feito o novo licenciamento observando-se o previsto no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações;
- h)Não tenha feito prova da emissão ou renovação do alvará nos termos fixados no artigo seguinte.
- 2 -Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual terá lugar na sequência da notificação ao respectivo titular.
Artigo 24.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 16/12/2004