- 1 -Nos termos da Constituição e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao pleno exercício da sua atividade.
- 2 -Ao direito previsto no número anterior correspondem legalmente deveres de informação, vinculando não só o IMPIC, como todas as entidades públicas e privadas competentes para as decisões relativamente às quais a CT tem o direito de intervir.
- 3 -O dever de informação que recai sobre o IMPIC abrange designadamente as seguintes matérias:
- a)Planos gerais de atividade e orçamentos;
- b)Regulamentos internos;
- c)Organização da produção e suas implicações no grau da utilização da mão-de-obra e do equipamento;
- d)Situação de aprovisionamento;
- e)Previsão, volume e administração de "vendas"/prestações de serviços decorrentes de participação em projetos ou outros;
- f)Gestão de pessoal e estabelecimento dos critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões, profissionais, regalias sociais, grau de abstencionismo, formação profissional, entre outros;
- g)Situação contabilística do IMPIC, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes;
- h)Modalidades de financiamento;
- i)Encargos fiscais e parafiscais;
- j)Projetos de alteração das competências e atribuições do IMPIC, de reestruturação ou de fusão com outras entidades, de alteração da localização, encerramento ou abertura de serviços, incluindo da sede, delegações, núcleos, postos de atendimento e outros espaços físicos onde o Instituto desenvolva qualquer atividade;
- k)Projetos de implementação ou alteração da presença on-line do IMPIC, incluindo o seu sítio eletrónico na Internet, atendimento eletrónico e outras formas desmaterializadas de contacto e interação com entidades públicas e privadas, bem como do serviço de atendimento telefónico.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 17.º, nas quais a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização dos fins que as justificam.
- 5 -As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela Comissão de Trabalhadores ou pelos seus membros ao Conselho Diretivo ou outrem, consoante o caso.
- 6 -Nos termos da Lei, o Conselho Diretivo, ou quem este designar, deve responder por escrito, prestando as informações requeridas no prazo de 10 dias úteis, que poderá ser alargado até ao máximo de trinta dias se a complexidade da matéria o justificar e assim o aceitar a CT.
Artigo 18.º — Direito à informação
Vigente desde: 05/06/2019