- 1 -Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer prévio da Comissão de Trabalhadores, designadamente, os seguintes atos:
- a)Celebração de contratos de viabilização ou contratos-programa, protocolos, etc.;
- b)Redução de atividade do IMPIC, ou encerramento deste a qualquer título;
- c)Encerramento de estabelecimentos, valências e serviços;
- d)Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível de recursos humanos do IMPIC ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;
- e)Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores do IMPIC;
- f)Alteração dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do IMPIC;
- g)Criação, modificação ou alteração dos critérios de base de qualquer classificação profissional e de progressões ou promoções;
- h)Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho;
- i)Tratamento de dados biométricos;
- j)Elaboração de regulamentos internos do IMPIC;
- k)Demais situações previstas na lei designadamente no Código de Trabalho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e diplomas contendo estipulações em matéria de balanço social e estatuto disciplinar.
- 2 -O parecer prévio referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias a contar da receção da respetiva solicitação, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.
- 3 -Decorridos os prazos referidos no n.º 2 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.º 1.
Artigo 19.º — Obrigatoriedade de parecer prévio
Vigente desde: 05/06/2019