- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de criação de mesas de voto adicionais, consoante as necessidades identificadas e em moldes a definir pela CE, existe uma única mesa de voto, com a função de promover, gerir e registar as operações da votação e do ato eleitoral.
- 2 -A mesa de voto única é constituída por um presidente e dois vogais, a designar pela CE de entre os trabalhadores que não figurem em nenhuma das listas candidatas, podendo os próprios membros da CE pertencer à mesa de voto.
Artigo 63.º — Mesas de voto
Vigente desde: 05/06/2019