- 1 -Estão isentas de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
- 2 -Sem prejuízo de outras isenções previstas na lei, poderão ficar isentas da taxa, dependendo de avaliação casuística, as situações previstas no artigo 4.º do Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças.
Artigo 10.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 16/12/2004