- 1 -Os projectos de planos de pormenor de novos loteamentos ou de operações urbanísticas de qualquer dimensão deverão demonstrar, através de peças escritas e desenhadas que forem consideradas convenientes, os impactes a montante e a jusante decorrentes da operação urbanística sobre as linhas de água e o sistema de drenagem natural do terreno.
- 2 -Os referidos estudos deverão indicar quais as medidas de minimização dos impactes, bem como demonstrar a compatibilização da intervenção a efectuar com a manutenção dos sistemas de drenagem preexistentes.
Artigo 45.º — Impactes sobre linhas de água e de drenagem
Vigente desde: 16/12/2004