- 1 -Os projectos dos edifícios contemplarão uma única antena colectiva de TV de cada tipo, devendo ser preservadas as fachadas e sendo interdita a instalação de qualquer antena individual.
- 2 -As antenas de operadores de telecomunicações ficam sujeitas às seguintes regras:
- a)A estrutura de suporte de qualquer nova antena a instalar será obrigatoriamente partilhável por qualquer operador;
- b)É interdita a instalação de qualquer antena a menos de 1000 m de outra já existente;
- c)É interdita a instalação de qualquer antena num raio de 250 m em redor de escolas, hospitais, lares, centros de dia ou de actividades de tempos livres ou creches;
- d)Os projectos de instalação de novas antenas deste tipo incluirão, obrigatoriamente, indicação de outras antenas eventualmente implantadas num raio de 1000 m, com indicação das suas características;
- e)Os projectos de instalação de novas antenas deste tipo incluirão, obrigatoriamente, a indicação de escolas, hospitais, lares ou centros de dia, centros de actividades de tempos livres ou creches, eventualmente implantadas num raio de 250 m.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente às antenas de rádio de empresas privadas.
- 4 -Admitir-se-ão excepções ao n.º 1 e alíneas a), b) e c) do n.º 2 deste artigo, desde que justificadas por razões técnicas, comprovadas pelo organismo governamental competente.
Artigo 46.º — Instalação de antenas
Vigente desde: 16/12/2004