- 1 -Nos novos empreendimentos e nas construções existentes, sempre que se proceda a obras de reconstrução, ampliação ou alteração, as redes de distribuição de telecomunicações e de energia eléctrica em baixa tensão serão, sempre que possível, subterrâneas, devendo optar-se, quando a dimensão o justifique, pela construção de caleiras técnicas enterradas.
- 2 -É proibida a colocação de quaisquer fios ou cabos da rede eléctrica ou telefónica nas fachadas dos edifícios, a menos que conduzidos em caleiras ou tubagens esteticamente integradas na envolvente e devidamente representadas nos respectivos projectos de arquitectura aprovados.
- 3 -Os postos de transformação são igualmente objecto de licenciamento e, pela sua envergadura, deverão ser, sempre que possível, integrados nas construções a licenciar.
- 4 -Aplica-se às redes aéreas de distribuição de energia eléctrica em alta tensão o disposto nas alíneas c) e e) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 47.º — Instalação de redes de telecomunicações, distribuição de energia eléctrica e gasistas
Vigente desde: 16/12/2004