- 1 -Em todas as acções de loteamentos privados ou municipais será obrigatória a instalação de um elemento de arte pública por cada 50 fogos. Estes elementos serão instalados em espaços públicos aprovados pela autarquia, no âmbito do projecto de arranjos exteriores do loteamento. O valor global das peças a instalar deverá ter um valor igual ou superior a 200 euros por fogo.
- 2 -Nos edifícios de habitação com mais de 12 fogos, será obrigatória a instalação de um elemento de arte pública no exterior ou no átrio de entrada do edifício, com um valor não inferior a 200 euros por fogo.
- 3 -Em todos os edifícios, equipamentos ou espaços públicos de utilização colectiva de iniciativa municipal a autarquia considerará a instalação de elementos de arte pública.
Artigo 49.º — Arte pública
Vigente desde: 16/12/2004