- 1 -Em todas as acções de loteamentos privados ou municipais ou em empreendimentos de impacte semelhante ao de um loteamento, será obrigatória a apresentação de um projecto de arranjos exteriores para as áreas de cedência para espaços verdes.
- 2 -O projecto a ser elaborado de acordo com regulamento específico, deverá incluir os sistemas de rega automática que se revelem adequados.
- 3 -O projecto deverá igualmente incluir a localização dos elementos de arte pública a instalar nos termos do artigo 49.º
- 4 -Será igualmente obrigatória a apresentação do projecto de vedação dos espaços de cedência para equipamentos.
- 5 -A execução dos arranjos exteriores, elementos de arte pública e vedação dos espaços será da responsabilidade do promotor.
- 6 -A manutenção daqueles espaços até à sua recepção será da responsabilidade do promotor.
Artigo 51.º — Arranjos exteriores
Vigente desde: 16/12/2004