- 1 -A recepção das obras de urbanização em todas as acções de loteamentos privados ou municipais ou em empreendimentos de impacte semelhante ao de um loteamento, será efectuada quando se encontrarem concluídas todas as infra-estruturas.
- 2 -Até à realização da recepção provisória das obras de urbanização, a responsabilidade pela conservação das infra-estruturas já executadas será do loteador.
- 3 -A emissão de licenças de construção poderá ser efectuada antes da recepção provisória das obras de urbanização, sendo da responsabilidade do loteador a manutenção das obras de urbanização.
- 4 -A emissão de licenças de utilização para as edificações dos lotes ficará suspensa até à recepção provisória das obras de urbanização.
- 5 -A emissão de licenças de construção após a recepção provisória será precedida de vistoria conjunta para avaliação do estado de conservação das obras de urbanização. A emissão da licença de utilização será condicionada à reposição pelo promotor de cada lote das condições de conservação preexistentes.
Artigo 52.º — Recepção de obras de urbanização
Vigente desde: 16/12/2004