Ao técnico responsável pelos projectos e pela execução das obras compete:
1) Cumprir e fazer cumprir todos os procedimentos deste Regulamento e demais preceitos legais ou regulamentares aplicáveis, bem como as indicações ou notificações que lhe sejam feitas pela fiscalização camarária;
2) Dirigir, efectivamente, as obras, sob a sua responsabilidade, visitando-as frequentemente e registando as suas visitas no livro de obra;
3) Tomar conhecimento, no prazo de dois dias, de qualquer indicação feita pela fiscalização, na respectiva folha;
4) Conservar em bom estado, no local da obra, todas as peças do projecto, licenças, avisos e documentos;
5) Solicitar, por escrito, a indicação do dia e hora para a fixação de alinhamentos e cotas de soleira, quando não previamente definidos;
6) Facilitar uma adequada fiscalização por parte da Câmara, para tanto devendo notificá-la, por escrito, com o mínimo de cinco dias úteis de antecedência:
- a)Quando estiverem concluídos os trabalhos de abertura de fundações, antes de se proceder ao seu enchimento;
- b)Quando a alvenaria das paredes atingir o nível de cada um dos pavimentos ou das cimalhas;
- c)Quando estiverem construídas as redes de canalização de água e de esgotos, antes da sua cobertura;
- d)Quando estiver concluído o assentamento de armaduras de ferro para betão armado ou de vigamento de ferro que não deva ficar à vista;
- e)Quando a estrutura dos telhados esteja em condições de ser coberta;
- f)Quando as fachadas tenham os paramentos prontos a ser revestidos;
7) Comunicar à Câmara, por escrito e em duplicado, a sua vontade de deixar de dirigir a obra, sob sua responsabilidade, sendo que:
- a)A comunicação referida deve ser fundamentada e indicar com precisão o estado das obras;
- b)Uma vez recebida a comunicação será a obra fiscalizada, sendo o duplicado devolvido ao técnico, com nota de conformidade.