- 1 -As infracções aos deveres referidos no artigo anterior, cometidas por técnico, no âmbito da sua actividade profissional na área do município, serão apuradas em inquérito cujas conclusões serão submetidas à Câmara Municipal.
- 2 -No caso do técnico não estar sujeito ao poder disciplinar de qualquer ordem ou associação profissional, as conclusões do inquérito incluirão, se for o caso, proposta de uma das penalidades seguintes:
- a)Advertência registada;
- b)Suspensão de exercício no município entre 30 e 90 dias;
- c)Suspensão de exercício no município por um período de 90 dias a um ano e coima até um ordenado mínimo nacional;
- d)Suspensão de exercício de um a dois anos e coima de um a cinco ordenados mínimos;
- e)Cancelamento da inscrição.
- 3 -Na fixação dos tempos de suspensão e da coima referidos no número anterior, serão tidos em conta os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 65.º deste Regulamento.
- 4 -A Câmara participará às respectivas ordens ou associações profissionais as infracções aos deveres, cometidas por técnico, quando nelas inscrito, apuradas no processo de inquérito.
Artigo 54.º — Da disciplina dos técnicos
Vigente desde: 16/12/2004