- 1 -Quando, para a celebração de qualquer acto público, for incompatível a existência dos materiais, tapumes ou andaimes, a Câmara, depois de avisar o proprietário da obra, poderá remover à sua custa esses materiais, tapumes ou andaimes, repondo-os oportunamente no seu lugar.
- 2 -Durante o acto público que tornar incompatível a existência dos materiais, tapumes ou andaimes, cessarão, no todo ou em parte, os respectivos trabalhos exteriores, sendo para isso devidamente notificado o proprietário da obra ou o respectivo empreiteiro.
Artigo 61.º — Ocupação da via pública - realização de actos públicos
Vigente desde: 16/12/2004