- 1 -A emissão do alvará de autorização ou licença loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento simultâneo da taxa fixada nos quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas bem como infra-estruturas a executar.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por termo.
- 3 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, de unidades de ocupação ou de lotes, é também devida a taxa referida nos números anteriores, incidindo a mesma, apenas, sobre a alteração aprovada.
- 4 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma, apenas, sobre a alteração aprovada.
Artigo 10.º — Emissão de alvará de autorização ou licença de operação de loteamento com obras de urbanização
Vigente desde: 16/12/2004