- 1 -A emissão de alvará de autorização ou licença para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por termo.
- 3 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de unidades de ocupação, é também devida a taxa referida nos números anteriores, incidindo a mesma, apenas, sobre o aumento aprovado.
- 4 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos n.os 1 e 2, incidindo a mesma, apenas sobre a alteração aprovado.
Artigo 12.º — Emissão de alvará de autorização ou licença para obras de edificação
Vigente desde: 16/12/2004