- 1 -A emissão de alvará de autorização ou licença para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, tanques, piscinas, depósitos ou outros está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução ou de outros indicadores específicos.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por termo.
- 3 -Qualquer aditamento a alvará de autorização ou licença para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras está sujeita à taxa referida no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.
- 4 -Em caso de aditamento ao alvará de autorização ou licença para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras do qual resulte uma alteração à operação licenciada é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteração autorizada.
- 5 -A demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de autorização ou licença de uma operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa referida nos n.os 1, 2, 3 e 4.
Artigo 13.º — Emissão de alvará de autorizações ou licenças para outras edificações, demolições e casos especiais
Vigente desde: 16/12/2004