- 1 -A cada fase corresponde um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente Regulamento.
- 2 -Na fixação das taxas é tida em consideração a obra ou obras a que se refere a fase.
- 3 -Na determinação do montante das taxas é aplicável o previsto nos artigos 8.º, 9.º 10.º, 11.º e 12.º deste Regulamento.
Artigo 21.º — Execução por fases
Vigente desde: 16/12/2004