- 1 -A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é destinada a ressarcir o município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes directa ou indirectamente de operações de loteamento, obras de urbanização, bem como de obras de construção, alteração e ampliação de edifícios em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.
- 2 -Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão dos respectivos alvarás de autorização ou licença é paga a taxa referida no número anterior, excepto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização, bem como no caso da licença parcial a que se refere o artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Objectivo e âmbito
Vigente desde: 16/12/2004