- 1 -Se o terreno em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 3 -Em qualquer dos casos, a compensação deverá ser fundamentada especialmente na pouca relevância, no caso concreto, dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -A Câmara poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 28.º — Compensação
Vigente desde: 16/12/2004