- 1 -Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
- 2 -O contribuinte será notificado, pessoalmente ou por correio registado para no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.
- 3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo de pagamento e ainda a advertência referida no número anterior.
- 4 -Não será de pagar as liquidações adicionais de valor inferior a 2,49 euros.
- 5 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior a estabelecida no número anterior, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, à restituição da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável, em vigor.
- 6 -A apresentação, pelos interessados, de elementos contendo uma margem de erro igual ou superior a 5%, implicará o agravamento das respectivas taxas em montante igual a 3 vezes o valor do défice existente.
Artigo 7.º — Erros na liquidação
Vigente desde: 16/12/2004