- 1 -A emissão do alvará de autorização ou licença de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por termo.
- 3 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, de unidades de ocupação ou de lotes, é também devida a taxa referida nos números anteriores, incidindo a mesma, apenas, sobre a alteração aprovada.
- 4 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma, apenas, sobre a alteração aprovada.
Artigo 8.º — Emissão de alvará de autorização ou licença de operação de loteamento
Vigente desde: 16/12/2004