- 1 -As candidaturas são analisadas por uma comissão especializada designada pelo conselho geral.
- 2 -Previamente à apreciação das candidaturas, a comissão procede à verificação dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os candidatos que os não tenham cumprido, sem prejuízo da aplicação do artigo 76.º, do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Serão elaboradas e afixadas na página eletrónica do Agrupamento de Escolas Damião de Goes, e em lugar de estilo de todas as escolas do agrupamento, as listas dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos do concurso, de acordo com os prazos estabelecidos no aviso de abertura.
- 4 -A comissão procede à apreciação das candidaturas admitidas, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 604/2008:
- a)Análise do Curriculum Vitae de cada candidato;
- b)Análise do projeto de intervenção no agrupamento;
- c)Entrevista individual.
- 5 -Após a apreciação dos elementos referidos no número quatro, a comissão elabora um relatório de avaliação dos candidatos, que é presente ao conselho geral.
- 6 -A comissão não pode proceder à seriação dos candidatos.
- 7 -A comissão elabora relatório fundamentado para auxiliar o conselho geral na tomada de decisão.
- 8 -O conselho geral aprecia o relatório apresentado, podendo, antes da eleição, proceder à audição dos candidatos, a efetuar num prazo máximo de dez dias úteis, nos termos do artigo 8.º da portaria n.º 604/2008, de 9 de julho.
- 9 -A audição dos candidatos realiza-se por deliberação do conselho geral, tomada por maioria dos seus membros presentes ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efetividade de funções.
- 10 -A audição dos candidatos será sempre oral.
- 11 -A notificação da audição dos candidatos e a respetiva convocatória são feitas com a antecedência mínima de 8 dias úteis.
- 12 -Na audição podem ser apreciadas todas as questões relevantes para a eleição.
- 13 -A falta de comparência dos interessados à audição não constitui motivo do seu adiamento, podendo o conselho geral, se não for apresentada justificação da falta, apreciar essa conduta para efeito do interesse do candidato na eleição.
- 14 -Da audição é lavrada ata contendo a súmula do ato.
- 15 -Considera-se eleito o candidato que obtenha a maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião do conselho geral, em escrutínio por voto secreto.
- 16 -No caso de nenhum candidato sair vencedor, o conselho geral reúne novamente, no prazo máximo de 5 dias úteis, para proceder a novo escrutínio ao qual serão admitidos apenas os dois candidatos mais votados na primeira eleição, sendo eleito o que obtiver maior número de votos.
- 17 -A decisão do conselho geral é comunicada à Direção Geral de Administração Escolar para efeitos de homologação.
Artigo 9.º — Processo de Avaliação das Candidaturas
Vigente desde: 11/04/2025