- 1 -É dever de todos os membros do ICIST contribuir para o prestígio e coesão da instituição.
- 2 -A participação dos membros do ICIST em actividades de investigação e divulgação científicas, e prestação de serviços de outras instituições, excepto no exercício de profissão liberal ou de protocolos elaborados pelo IST, deve merecer o prévio acordo do conselho científico.
- 3 -A autoria dos relatórios e outros documentos resultantes da actividade de cada Núcleo deve ser expressa pela assinatura dos intervenientes, salvo nos casos em que a tal obstar uma obrigação contratual assumida pelo IST.
- 4 -Cada Núcleo é responsável pela qualidade científica e ético-profissional da actividade desenvolvida no seu âmbito.
- 5 -As propostas, pareceres e relatórios técnicos resultantes da actividade dos Núcleos, só são reconhecidos como sendo do ICIST, se forem também subscritos, pelo Coordenador ou Coordenadores dos Núcleos envolvidos e pelo Presidente do ICIST nessa qualidade.
- 6 -Um texto explicativo das disposições constantes dos n.º 3 a 5 deste artigo deve ser transcrito em todos os pareceres e relatórios técnicos elaborados no âmbito das actividades do ICIST.
- 7 -Os membros dos órgãos do ICIST são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.
Artigo 9.º — Responsabilidades
Vigente desde: 20/05/2009