- 1 -Desde que comprovada a situação de carência económica, as prestações podem ser atribuídas a pessoas e famílias.
- 2 -Entende-se por carência económica, a situação de risco de exclusão social em que a pessoa/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e que aufere um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Artigo 26.º — Destinatários
Vigente desde: 19/05/2023