- 1 -Por morte ou invalidez do feirante, pode continuar a exploração do lugar concedido, a pessoa a quem foi transmitida a autorização para o exercício da actividade de feirante.
- 2 -Aquele ou aqueles a quem couber este direito deverão requerer à Câmara Municipal a continuação da ocupação, no prazo de 30 dias, a contar do óbito do titular, fazendo prova da sua qualidade de herdeiro.
- 3 -No caso de haver concorrência de herdeiros, aquele ou aqueles que pretendem continuar, deverão apresentar documento onde conste autorização expressa dos restantes herdeiros em seu favor.
Artigo 11.º — Transmissão do lugar
Vigente desde: 11/02/2004