- 1 -O recinto da feira será dividido em sectores, com lugares numerados, por tipo de mercadorias a vender, não sendo permitida a exposição e venda de qualquer artigo fora desse ordenamento, conforme planta anexa ao presente Regulamento.
- 2 -A distribuição de qualquer lugar na feira e respectivo direito de ocupação, dependem de autorização escrita do presidente da Câmara e tem carácter oneroso e precário.
- 3 -Para a distribuição dos lugares a presidente da Câmara poderá ouvir os agentes de fiscalização municipal, tendo em vista a boa ordem e o bom funcionamento das feiras.
- 4 -O presidente da Câmara poderá limitar o número de lugares de feirantes, de harmonia com a capacidade do recinto, ouvidos os agentes de fiscalização municipal.
Artigo 4.º — Identificação e distribuição de lugares
Vigente desde: 11/02/2004