- 1 -O estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada, está sujeito ao pagamento de uma taxa pelo utilizador, designada taxa de estacionamento, consagrada no regulamento geral das taxas, outras receitas e licenças municipais do Município do Funchal e na respetiva tabela de taxas municipais, com as especificidades constantes do presente regulamento.
- 2 -O montante mínimo e máximo da taxa de estacionamento é diferenciado em razão da classificação das zonas a que alude o artigo 14.º n.º 1 do presente regulamento.
- 3 -O produto da cobrança da taxa de estacionamento constitui receita própria do Município do Funchal.
Artigo 17.º — Taxa de Estacionamento
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020